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sábado, 15 de outubro de 2011

RECADO AOS PAIS. PAGAMENTOS DE TRANSPORTES ESCOLARES.

O Município está a solicitar o pagamento do transportes aos pais dos alunos que foram deslocados para o novo Centro Educativo de Santo André, mas temos que averiguar isso muito bem. Se está em conformidade com a Lei… E com as Deliberações da Assembleia Municipal?


Decreto-Lei nº 55/2009


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SECÇÃO II


Transportes escolares e alojamento



Artigo 25.º


Transportes escolares


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1 - Aos alunos que frequentam estabelecimentos dos ensinos básico e secundário que não sejam acessíveis a pé, a partir do lugar da sua residência, e que não possam utilizar transportes públicos colectivos para efeito da deslocação entre a residência e o estabelecimento de ensino, é facultado um serviço adequado de transportes escolares.


2 - A acessibilidade a que se refere o número anterior é definida nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na sua redacção actual.


3- É assegurado o transporte escolar dentro da área de residência aos alunos com dificuldades de locomoção ou que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.


4 - O acesso ao serviço de transportes escolares é gratuito para os alunos do ensino básico, podendo ser comparticipado para os do ensino secundário.


ACTUALIZAÇÃO EM 16/OUTUBRO - 15.46 HORAS


MUNICIPIO DE VILA NOVA DE POIARES
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS DE TRANSPORTE
COLECTIVO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as condições da utilização e
cedência das viaturas de transporte colectivo do Município, para fins
educacionais, desportivos, culturais e de acção social, bem como os
direitos e deveres de quem os utiliza.
Ficam excluídas, do âmbito do presente regulamento, as viagens
promovidas pelo Município, qualquer que sejam os fins em vista, assim
como os transportes escolares, que são competência do Município e que
se encontram regulamentados pelo Decreto-Lei nº 299/84, de 5 de
Setembro e pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º
17-A/2006, de 26 de Maio.

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JORGE GONÇALVES